A Responsabilidade Do Advogado No (In)Sucesso Da Demanda
A atividade advocatcia uma atividade meio e no fim
, assim, a responsabilidade do advogado subjetiva, ou seja, somente responsvel pela sucumbncia se atuar com culpa ou dolo, sendo que a culpa ocorre no caso de impercia, imprudncia ou negligncia.
Em questes envolvendo Benefcio Previdencirio a atuao do advogado muito vantajosa (para o prprio profissional) posto que em razo da natureza da demanda no h o chamado julgamento extra petita, ou seja, na hiptese do advogado fundamentar de forma equivocada sua demanda ou pleitear benefcio diverso daquele ao qual o cliente faz jus, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, o juiz ir deferir a demanda.
Obviamente isto no justifica a falta de zelo para bem elaborar suas peas ou desconhecimento total da legislao previdenciria, mas a responsabilidade do advogado em questes envolvendo Benefcio Previdencirio reduzida sobremaneira.
Diante do princpio constitucional que autoriza a concesso de benefcio previdencirio diverso do pleiteado na Ao (bem como a reviso por fundamento distinto do apresentado) temos que o advogado deve se ater para, de forma alguma perder prazos processuais, sempre velando pelo bom andamento do processo.
Por cautela, em que pese o seu conhecimento jurdico, recordo como realizada a contagem dos prazos processuais:
Dia 13 de janeiro, tera feira, a sentea publicada no Dirio Oficial.
Esta Sentena somente ser considerada publicada dia 14 de janeiro.
O prazo somente comear correr dia 15 de janeiro e no ser interrompido.
Dia 30 de janeiro o advogado dever protocolar sua Apelao.
Cito:
(...)na ao de responsabilidade ajuizada por esse prejuzo provocado pelo profissional do direito, o juiz dever, em caso de reconhecer que realmente ocorreu a perda dessa chance, criar um segundo raciocnio dentro da sentena condenatria, ou seja, auscultar a probabilidade ou o grau de perspectiva favorvel dessa chance.
Resulta que, em se confirmando que a ao no examinada (por erro do advogado) era fadada ao insucesso, se fosse conhecida e julgada, o advogado, mesmo errando no antecedente, no responde pela conseqncia. Isso porque equivale a afirmar que a obrigao, mesmo mal desempenhada, terminou produzindo, por vias oblquas, o nico resultado que dela se esperava, ou seja, absolutamente nada.
(Responsabilidade Civil do Advogado, Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, n 21, jan-fev 2003, p. 127 e seguintes.)
Texto extrado de TEOR PREVIDENCIRIO, obra de autoria de Fabiana Fernandes de Godoy.
Para mais informaes, acesse:
http://www.advocaciagodoy.adv.br/teor_vol1.htm A Responsabilidade Do Advogado No (In)Sucesso Da Demanda
Por:
Fabiana Fernandes de GodoyPerfil do Autor
Advogada, Professora e Palestrante autora de diversas obras relacionadas rea previdenciria.(Artigonal SC #1751240)
Fonte do Artigo -
http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-responsabilidade-do-advogado-no-insucesso-da-demanda-1751240.html
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