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subject: Ressocialização Do Menor Infrator [print this page]


de se ressaltar que a violncia entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes esto assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e no subprodutos indefesos de uma situao social que os pretere. No mais uma questo de cunho exclusivamente poltico-social, mas jurdico, notadamente no que tange punio dos infratores. Entende-se que a preocupao exagerada dos legisladores em relao elaborao de medidas scio-educativas recuperativas explicada pelo fato de o menor ser ainda um indivduo em processo de construo da personalidade, que por um ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinqir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a represso tal qual no sistema aplicado aos imputveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes no recupera. Assim, o adolescente submetido tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda no formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presdios, que no raras vezes, revolta e agua a tendncia para o crime. Essa posio evidencia que o tratamento dos menores muito mais amplo que a simples represso aos atos infracionais, mas trata-se de uma poltica de carter assistencial, que visa educ-lo e regener-lo, de modo a torn-lo til ao pas e a si prprio. No h, pois, o interesse da legislao em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue delinqncia enquanto ele ainda passvel de tratamento eficaz de revitalizao. , pois, possvel que as medidas scio-educativas da atual legislao menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalizao dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, possvel sentir a problemtica social do menor infrator, suas dimenses, causas, e obviamente, a aplicao da legislao menorista em relao queles. Atualmente, a sociedade se v vitimada com as mais diversas expresses de violncia. A grande maioria dessa violncia comea a povoar os pensamentos e nortear as aes dos indivduos ainda na adolescncia. Segundo o sistema jurdico-penal brasileiro, o menor de 18 anos inimputvel e est sujeito a uma legislao especfica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, no torn-los aptos a serem punidos por suas aes delituosas como se adulto fosse. A verdade que a grande maioria das legislaes do sculo recm findo utilizam o critrio cronolgico para responsabilizar penalmente os indivduos. Ora, sabido que o mundo evoluiu e que as crianas e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informaes e experincias que antes eram restritas aos adultos, evoluram tambm e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situao relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o v como vitima e no como o agressor. Em todo caso, aquilo que se previne mais fcil de corrigir, de modo que, a manuteno do Estado Democrtico de Direito e das garantias constitucionais dos cidados deve partir das polticas assistenciais do governo, sobretudo para as crianas e jovens, de onde parte e para onde converge o crescimento do pas e o desenvolvimento do seu povo. A represso, a segregao, a violncia e a tenacidade com o jovem infrator esto longe de serem instrumentos eficazes de combate marginalidade. O ECA uma grande arma de defesa dos direitos da infncia e da juventude. Um modelo de legislao copiado por muitos pases, capaz de conscientizar as autoridades para a necessidade de prevenir a criminalidade no seu nascedouro, evitando a solidificao dessas mentes desencontradas em mentes criminosas na idade adulta. As medidas scio-educativas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator conduta anti-social praticada e reeduc-lo para a vida em comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situaes que lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estar cumprida. Esto aqui, pois, rompidos os liames com a famlia e a sociedade. As possibilidades de restaurao despencam e os jovens, sem projetos, sem oportunidades, expostos verdadeiras "faculdades" do crime, no se recuperam. A volta para o seio da sociedade mostra-nos um cidado muito pior, ainda mais violento e anti-social. Da a excepcionalidade da medida, que, no obstante, tem sido muito aplicada dada a periculosidade dos infratores. Conclui-se, por conseguinte, que a reduo da imputabilidade penal, o aumento do tempo de internao, o rigor excessivo das punies no recuperam. S o tratamento, a educao, a preveno so capazes de diminuir a delinqncia juvenil. Para combater a que j existe, o que se pode afirmar que a segregao no recupera, ao contrrio, degenera. Rigor no gera eficcia, mas desespero, revolta e reincidncia. E isso justamente o que no se espera para os nossos jovens.

Ressocializao Do Menor Infrator

Por: Carlos Henrique de Paula Ferreira

Perfil do Autor

Graduando pela Faculdade Aldete Maria Alves - FAMA e estagirio de Direito.(Artigonal SC #1742994)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-artigos/ressocializacao-do-menor-infrator-1742994.html




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