subject: ALIENAÇÃO PARENTAL. FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL [print this page] Com o advento da lei 12.318/10, sancionada no dia 26 de Agosto pelo Presidente da Repblica, Luiz Incio Lula da Silva e cujo objetivo sancionar os casos de alienao parental, todos aqueles pais ou mes que, aps a separao tentarem prejudicar a relao do filho com o ex-parceiro podero ser advertidos, multados, perder a guarda da criana ou adolescente e at ter suspensa legalmente a autoridade sobre o prprio filho.
Alm de esclarecer o que caracteriza a alienao parental, trazendo situaes exemplificativas de comportamentos que podem vir a tipific-la, a lei norteia o Poder Judicirio sobre como agir em tais situaes, pois estabelece que, ao ser informado de indcio de alienao parental, o magistrado dever determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma percia sobre o caso em at 90 dias. O processo ter tramitao prioritria, e o juiz poder impor medidas provisrias para preservao da integridade psicolgica da criana ou do adolescente, inclusive assegurando sua convivncia com o outro genitor ou viabilizar a reaproximao entre ambos.
A lei preenche uma lacuna surgida com a necessidade de se regular uma situao que corriqueiramente tem surgido com o divrcio ou separao de um casal, momento aps o qual, a guarda dos filhos passa a ser motivo de disputa e a criana passa ser tratada como moeda de troca.
Acontecimentos assim so mais comuns do que se imagina e, muitas vezes, o guardio da criana acaba optando pelos caminhos mais absurdos e desprezveis para afastar o outro genitor da vida dos filhos, sem medir as consequncias nefastas que lhe podero advir.
Se buscarmos na jurisprudncia, descobriremos que no so raros os casos em que existem falsas acusaes de abuso sexual por parte do outro parceiro. Felizmente, os magistrados esto cientes e muito cuidadosos em relao a tais fatos.
Pois foi o que aconteceu recentemente no caso de um pai que foi absolvido pela 3 Cmara Criminal do TJSC, aps ter sido condenado em nove anos de recluso, em regime fechado, por atos libidinosos praticados contra sua filha em 2005.
No recurso, os desembargadores aceitaram a tese da defesa de que a garota, poca com apenas quatro anos de idade, foi manipulada pela me para denunciar o pai. Embora os dois no vivessem mais juntos, mantinham um relacionamento amigvel e o pai tinha, inclusive, autorizao da me para visitar e ficar com a filha.
Tudo mudou depois que o homem noivou com outra mulher, momento a partir do qual surgiu a denncia. A menina declarou ao conselho tutelar que o pai tirara sua calcinha para praticar o abuso e que tambm fora ameaada de surra caso contasse o ocorrido sua me.
O homem foi condenado em primeiro grau a mais de nove anos de priso, inicialmente em regime fechado, alm de ser punido com a perda do poder familiar.
Depoimentos da prpria criana e de testemunhas, alm de laudos periciais, revelaram-se contraditrios, detectando no caso, a ocorrncia da famigerada alienao parental. O exame de conjuno carnal realizado deu negativo. De acordo com a defesa, a cronologia da acusao, coincidiu justamente com a desiluso da me da criana em reatar o relacionamento. O somatrio de todos estes elementos probatrios, felizmente levou absolvio do pai acusado injustamente.
necessria uma advertncia aos alienadores de que, alm de poderem vir a sofrer as sanes previstas na nova lei, podero ainda ser processados pela prtica do crime de denunciao caluniosa previsto no art. 339 do Cdigo Penal que tipifica, entre outras, a conduta de dar causa a investigao policial ou processo judicial, imputando a algum um crime de que o sabe inocente, podendo receber uma pena de recluso de dois a oito anos e multa.
Jorge Andr Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fui msico durante mais de 30 anos. H aproximadamente 20 anos, sou advogado da rea do Direito de Famlia e eventualmente na rea criminal. Minhas ideia podem ser conhecidas nos blogs: http://jobhim.blogspot.com/ http://cronicasdavilanorte.blogspot.com/ (Artigonal SC #3400212)